segunda-feira, 4 de junho de 2012

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - ATUALIZAÇÃO SOBRE DEFESA CIVIL.


Ano CXLIX No - 70
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de abril de 2012


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção
e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações
e monitoramento de desastres e dá outras providências.
Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta
Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Art. 2o É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de
desastre.
§ 1o As medidas previstas no caput poderão ser adotadas
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade
em geral.
§ 2o A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá
óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação
de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL - PNPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3o A PNPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e
defesa civil.
Parágrafo único. A PNPDEC deve integrar-se às políticas de
ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente,
mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura,
educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais,
tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4o São diretrizes da PNPDEC:
I - atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades
atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização
de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como unidade de análise
das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos d'água;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre
áreas de risco e incidência de desastres no território nacional;
VI - participação da sociedade civil.
Art. 5o São objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por
desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de
proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do
planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os
processos sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças,
suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou
reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente
causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de
ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e
rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da vegetação
nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis
e de risco e promover a realocação da população residente
nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de
moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de
desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos
adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e
promover a autoproteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os
órgãos do SINPDEC na previsão e no controle dos efeitos negativos
de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio
ambiente.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
Art. 6o Compete à União:
I - expedir normas para implementação e execução da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em articulação com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
III - promover estudos referentes às causas e possibilidades
de ocorrência de desastres de qualquer origem, sua incidência, extensão
e consequência;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no
mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de ameaças,
suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais
ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
V - instituir e manter sistema de informações e monitoramento
de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de municípios com
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações
bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declaração e reconhecimento
de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
VIII - instituir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e
geológico das áreas de risco, bem como dos riscos biológicos, nucleares
e químicos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorrência
de desastres, em articulação com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento
de situações de emergência e estado de calamidade pública;

XI - incentivar a instalação de centros universitários de ensino
e pesquisa sobre desastres e de núcleos multidisciplinares de
ensino permanente e a distância, destinados à pesquisa, extensão e
capacitação de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na
execução de atividades de proteção e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de
desastres; e
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de
material didático-pedagógico relacionado ao desenvolvimento da cultura
de prevenção de desastres.
§ 1o O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil conterá,
no mínimo:
I - a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas
e grandes bacias hidrográficas do País; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa
civil no âmbito nacional e regional, em especial quanto à rede de
monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos
biológicos, nucleares e químicos e à produção de alertas antecipados
das regiões com risco de desastres.
§ 2o Os prazos para elaboração e revisão do Plano Nacional
de Proteção e Defesa Civil serão definidos em regulamento.
Art. 7o Compete aos Estados:
I - executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II - coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a
União e os Municípios;
III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos
de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em
articulação com a União e os Municípios;
V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico
das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento
de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade
pública ou situação de emergência; e
VIII - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento
das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência
de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de
prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa
Civil conterá, no mínimo:
I - a identificação das bacias hidrográficas com risco de
ocorrência de desastres; e
II - as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa
civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação
da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das
bacias com risco de desastre.
Art. 8o Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em
articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e
vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando
for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população
das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência
à população em situação de desastre, em condições adequadas
de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e
ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção
e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme
Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas
atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência
de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações
de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais
e associações de classe e comunitárias nas ações do
SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários
para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias
atingidas por desastres.
Art. 9o Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres,
destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos
riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar
ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra
desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações
de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL - SINPDEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades
da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação
significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir
no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução
dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal,
com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e
defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações
comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com
atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC
Art. 12. O CONPDEC, órgão colegiado integrante do Ministério
da Integração Nacional, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do
Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e
monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de
desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1o A organização, a composição e o funcionamento do
CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2o O CONPDEC contará com representantes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil
organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas
por desastre, e por especialistas de notório saber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica autorizada a criação de sistema de informações
de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuará
por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do
SINPDEC visando ao oferecimento de informações atualizadas para
prevenção, mitigação, alerta, resposta e recuperação em situações de
desastre em todo o território nacional.
Art. 14. Os programas habitacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios devem priorizar a relocação de
comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
Art. 15. A União poderá manter linha de crédito específica,
por intermédio de suas agências financeiras oficiais de fomento, destinada
ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais,
empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas em
Municípios atingidos por desastre que tiverem a situação de emergência
ou o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder
Executivo federal.
Art. 16. Fica a União autorizada a conceder incentivo ao
Município que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra
urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio
dos institutos previstos na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, na
forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá
a transferência de recursos para a aquisição de terrenos
destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 17. Em situações de iminência ou ocorrência de desastre,
ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens
apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os
órgãos de proteção e defesa civil.

Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes
de proteção e defesa civil:
I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos
órgãos do SINPDEC;
II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e
direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços de
proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou
função pública, civis ou militares, com atribuições relativas à prestação
ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas
ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em caráter suplementar,
serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Os órgãos do SINPDEC adotarão, no âmbito
de suas competências, as medidas pertinentes para assegurar a
profissionalização e a qualificação, em caráter permanente, dos agentes
públicos referidos no inciso III.
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal as competências atribuídas
nesta Lei aos Estados e aos Municípios.
Art. 20. A ementa da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos
órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução de ações de resposta e recuperação nas áreas
atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades
Públicas; e dá outras providências."
Art. 21. Os arts. 4o e 5o da Lei no 12.340, de 1o de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o São obrigatórias as transferências da União aos órgãos
e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para a execução de ações de resposta e recuperação,
observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o As ações de que trata o caput serão definidas em
regulamento, e o órgão central do SINPDEC definirá o montante
de recursos a ser transferido, mediante depósito em conta específica
mantida pelo ente beneficiário em instituição financeira
oficial federal, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e
financeira e com base nas informações obtidas perante o ente
federativo.
§ 2o No caso de execução de ações de recuperação, o ente
beneficiário deverá apresentar plano de trabalho ao órgão central
do SINPDEC no prazo máximo de 90 (noventa) dias da ocorrência
do desastre." (NR)
"Art. 5o O órgão central do SINPDEC acompanhará e fiscalizará
a aplicação dos recursos transferidos na forma do art. 4o.
.........................................................................................................
§ 2o Os entes beneficiários das transferências de que trata o
caput deverão apresentar ao órgão central do SINPDEC a prestação
de contas do total dos recursos recebidos, na forma do
regulamento.
§ 3o Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de aprovação da prestação de contas de
que trata o § 2o, os documentos a ela referentes, inclusive os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros
transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibilizá-
los, sempre que solicitado, ao órgão central do SINPDEC,
ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo federal." (NR)
Art. 22. A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa
a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3o-A, 3o-B e 5o-A:
"Art. 3o-A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de
municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos
de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1o A inscrição no cadastro previsto no caput dar-se-á por
iniciativa do Município ou mediante indicação dos demais entes
federados, observados os critérios e procedimentos previstos em
regulamento.
§ 2o Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas
ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
II - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa
Civil e instituir órgãos municipais de defesa civil, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para
a redução de riscos de desastre;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar
a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos
de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos
ou hidrológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo
diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos
novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados
para a construção civil.
§ 3o A União e os Estados, no âmbito de suas competências,
apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4o Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas
pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará,
periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em
áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos nos Municípios constantes do cadastro.
§ 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas,
para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo
dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério
Público.
§ 6o O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil
será elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação
e prestação de contas anual, por meio de audiência pública,
com ampla divulgação."
"Art. 3o-B. Verificada a existência de ocupações em áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos,
o município adotará as providências para redução do
risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de
obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações
e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1o A efetivação da remoção somente se dará mediante a
prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo
técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade
física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de
cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações
sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para assegurar
seu direito à moradia.
§ 2o Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser
adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3o Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão
ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo Município
para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo,
de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação
de interesse social."
"Art. 5o-A. Constatada, a qualquer tempo, a presença de
vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência do estado
de calamidade pública ou da situação de emergência declarados,
o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência
obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário
obrigado a devolver os valores repassados, devidamente
atualizados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo
indícios de falsificação de documentos pelo ente federado,
deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Estadual respectivo, para adoção das providências
cabíveis."
Art. 23. É vedada a concessão de licença ou alvará de construção
em áreas de risco indicadas como não edificáveis no plano
diretor ou legislação dele derivada.
Art. 24. O inciso VI do art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de
julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea h:
"Art. 2o .....................................................................................
..........................................................................................................
VI - ..........................................................................................
.........................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres.
.............................................................................................." (NR)
Art. 25. O art. 41 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 41. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto,
inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
.............................................................................................." (NR)
Art. 26. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
"Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano
diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos deverá conter:
I - parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a
geração de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência
de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação
de população de áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e
à mitigação de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos
urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de
7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes,
e previsão de áreas para habitação de interesse social
por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e
de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional
for permitido.
§ 1o A identificação e o mapeamento de áreas de risco
levarão em conta as cartas geotécnicas.
§ 2o O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com
as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados
consoante a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 3o Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste
artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.
§ 4o Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41
desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo
de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação
pela Câmara Municipal."
"Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu
perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão
elaborar projeto específico que contenha, no mínimo:
I - demarcação do novo perímetro urbano;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e
dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de
desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão
utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação
do solo, de modo a promover a diversidade de usos e
contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por
meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de
outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional
for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para
proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição
dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização
do território de expansão urbana e a recuperação para
a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do
poder público.
§ 1o O projeto específico de que trata o caput deste artigo
deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes do
plano diretor, quando houver.
§ 2o Quando o plano diretor contemplar as exigências estabelecidas
no caput, o Município ficará dispensado da elaboração
do projeto específico de que trata o caput deste artigo.
§ 3o A aprovação de projetos de parcelamento do solo no
novo perímetro urbano ficará condicionada à existência do projeto
específico e deverá obedecer às suas disposições."
Art. 27. O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de
1979, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1o:
"Art. 12. ...................................................................................
§ 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo
constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade
da aprovação.

§ 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios
com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o
caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes
da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
§ 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento
em áreas de risco definidas como não edificáveis,
no plano diretor ou em legislação dele derivada." (NR)
Art. 28. O art. 3o da Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991,
que regulamenta os §§ 1o e 2o do art. 143 da Constituição Federal, que
dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar
Obrigatório, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o:
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4o O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação
em áreas atingidas por desastre, em situação de emergência e
estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão
federal responsável pela implantação das ações de proteção e
defesa civil.
§ 5o A União articular-se-á com os Estados e o Distrito
Federal para a execução do treinamento a que se refere o § 4o
deste artigo." (NR)
Art. 29. O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 26. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem
incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios."
(NR)
Art. 30. Ficam revogados os arts. 1o, 2o e 17 da Lei 12.340,
de 1o de dezembro de 2010.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, que entrará em vigor após decorridos 2 (dois)
anos da data de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.

MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodríguez Elias
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo




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